STJ HC 942318
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por roubo majorado. 2. O habeas corpus buscava a desclassificação do delito para furto, redução da pena-base, incidência da atenuante de confissão espontânea, exclusão da agravante de calamidade pública, afastamento da majorante do uso de arma, ou extensão dos efeitos de habeas corpus concedido ao corréu. 3. A decisão agravada entendeu que não havia constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. 5. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foi identificado constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Não há concessão de habeas corpus de ofício sem a demonstração de c onstrangimento ilegal flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 157, §§ 1º, 2º, II, e §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; STJ, HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON MESSIAS DOS SANTOS em face de decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0056.21.000692-2/001. Neste ponto, o decisum não conheceu do recurso e entendeu que inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental (fls. 179/195), o agravante sustenta que a ordem de habeas corpus deve ser concedida, a fim de afastar constrangimento ilegal cometido pela Corte a quo, bem como reitera as razões de mérito já expostas na insurgência. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por roubo majorado. 2. O habeas corpus buscava a desclassificação do delito para furto, redução da pena-base, incidência da atenuante de confissão espontânea, exclusão da agravante de calamidade pública, afastamento da majorante do uso de arma, ou extensão dos efeitos de habeas corpus concedido ao corréu. 3. A decisão agravada entendeu que não havia constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus. 5. Outra questão é se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foi identificado constrangimento ilegal flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Não há concessão de habeas corpus de ofício sem a demonstração de c onstrangimento ilegal flagrante". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Código Penal, art. 157, §§ 1º, 2º, II, e §2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1246220/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01/06/2021; STJ, HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2016.