Decisão · STJ

STJ AREsp 2296020

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-13publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta denúncia anônima cuja existência nem sequer foi comprovada. Ademais, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais de que a ré haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, fato por ela negado com veemência. 5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o investigado Sinval, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada no período noturno, em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências. Ainda, a entrada em residência para cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca e apreensão no imóvel. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial da defesa para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0103664-35.2019.8.13.0231 e indeferi a quebra do sigilo de dados do aparelho apreendido durante a diligência. Consta dos autos que os agravantes foram investigados em inquérito policial instaurado a partir de suas prisões em flagrante pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Depreende-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão em que determinou o trancamento do inquérito policial e indeferiu a quebra de sigilo dos dados de aparelho celular apreendido, com fundamento na ilicitude das provas que ensejaram o início da peça investigatória por serem decorrentes de invasão de domicílio ilegal. Por sua vez, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal a quo cassou a decisão do Juízo singular para determinar o seguimento do inquérito policial e deferir a quebra do sigilo de dados telefônicos do aparelho apreendido. O agravante alega, em síntese, que a) a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; b) o ingresso no domicílio foi lícito e c) não cabe o impedimento da atividade investigativa estatal, com o trancamento do inquérito policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. No caso, não havia fundadas razões acerca da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do acusado, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta denúncia anônima cuja existência nem sequer foi comprovada. Ademais, as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos policiais de que a ré haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, fato por ela negado com veemência. 5. Embora houvesse um mandado de prisão contra o investigado Sinval, cabe frisar que a diligência - baseada em mera informação anônima - foi realizada no período noturno, em que é expressamente vedado o ingresso em domicílio para cumprimento de mandado de prisão, nos termos do art. 293 do CPP, dispositivo que também estabelece um procedimento - o qual não foi seguido - para o cumprimento desse tipo de mandado no interior de residências. Ainda, a entrada em residência para cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca e apreensão no imóvel. 6. Agravo regimental não provido.
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