Decisão · STJ

STJ AREsp 2747221

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TADEU DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 576/579, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. No recurso especial, postulou a defesa, em síntese, a fixação do regime menos gravoso. Aduziu que "as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, com exceção dos antecedentes. Há possibilidade de se impor regime inicial diferente do fechado para reincidentes. É o que se depreende da leitura da súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, que já vem relativizando o entendimento no tocante à obrigatoriedade da imposição de regime inicial fechado para os reincidentes" (e-STJ fl. 508). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena final imposta ao ora agravante tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, sua reincidência, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, justifica a imposição do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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