Decisão · STJ

STJ HC 841955

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A condenação transitou em julgado em 14/7/2023, sendo o habeas corpus considerado sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A competência para revisões criminais de julgados do Superior Tribunal de Justiça é originária desta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CESÁRIO FIGUEREDO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 895-897, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando, em síntese, o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pelo desprovimento do regimental (fls. 921-925). De outro lado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 931). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCE SSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de julgado transitado em julgado. 2. A condenação transitou em julgado em 14/7/2023, sendo o habeas corpus considerado sucedâneo de revisão criminal, para a qual esta Corte não possui competência originária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em julgado. 2. A competência para revisões criminais de julgados do Superior Tribunal de Justiça é originária desta Corte, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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