STJ HC 913386
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. 3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente. 4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus "para determinar que o Juízo de Primeiro Grau expeça salvo-conduto em favor do paciente, após definidas as quantidades necessárias, e nos termos da autorização concedida pela ANVISA, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente". A decisão agravada possui o seguinte relatório (e-STJ fls. 71/73): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO DE SOUZA NEVES NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5007567-33.2022.4.03.6102). Infere-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus perante a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, a fim de buscar autorização para cultivo de cannabis sativa, tendo em vista quadro de ansiedade patológica. Julgado extinto sem resolução do mérito (e-STJ fls. 47/48), interpôs recurso em sentido estrito assim decidido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 44/45): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE. 1. Recurso em sentido estrito de sentença que não extinguiu Habeas Corpus preventivo sem resolução de mérito, impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio. 2. O panorama relacionado à importação de plantas cannabis e derivados da planta de sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA. 3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de com fins medicinais para uso próprio. 5. A pretensão do habeas corpus é afastar o risco de repressão pelo cultivo da planta de cannabis in natura. E no caso, os autos carecem de prova suficiente das alegações. 6. A inicial não foi acompanhada do necessário laudo técnico que especifique a quantidade de sementes e plantas a serem cultivadas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas. 7. As prescrições médicas constantes dos autos indicam medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar laudo técnico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas para atendimento específico às necessidades do paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu. 8. A parte impetrante, recentemente, anexou laudo agronômico. 9. Não há como se admitir a juntada extemporânea de documento essencial, ainda mais em sede recursal, em evidente supressão de instância. 10. Soma-se, ainda, que referido laudo é plenamente incompatível com o pedido formulado na inicial, a qual sustenta a necessidade de 44 sementes e 40 plantas, ao passo que o documento menciona a necessidade de 100 plantas e 200 sementes. 11. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento. 12. Recurso em sentido estrito parcialmente provido para conhecer da ação de habeas corpus. No mérito, ordem denegada. Na presente impetração, pretende a defesa assegurar a continuidade do tratamento do paciente e evitar injusta persecução penal, pois a conduta por ele praticada encontra-se sob as excludentes de ilicitude do estado de necessidade e da inexigibilidade de conduta diversa. Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 31): .. liminarmente a expedição de Salvo Conduto, para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição e laudo médicos para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD). No mérito, requer como pedido principal a concessão definitiva do Salvo Conduto acima descrito, com validade atrelada à prescrição médica atualizada, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 28, §1º, da Lei 11.343/2006, pela evidente atipicidade da conduta; assim como em virtude da clara incidência de todas as excludentes de ilicitude previstas do Código Penal Brasileiro, quais sejam, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito não regulamentado e a legítima essa defesa do fundamental direito do paciente. Subsidiariamente, em caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção do acórdão da 11ª Turma do E. TRF-3, requer a concessão do salvo-conduto de ofício, conforme vasta jurisprudência deste E. STJ e no art. 647-A do CPP, sempre visando a garantia dos direitos constitucionais do paciente e a melhor prestação jurisdicional. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, o Parquet Federal argumenta que o tema em questão reveste-se de complexa solução a ser dirimida no âmbito adequado, asseverando que (e-STJ fl. 146): No mais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que implicaram na concessão de salvo conduto em casos análogos não eximem o impetrante de demonstrar situação excepcional suficiente a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do paciente. Não há nos autos, todavia, elementos que comprovem a imprescindibilidade da prática das condutas proibidas e tipificadas como crime. Não trouxe o paciente quaisquer elementos a demonstrar a impossibilidade de aquisição do fármaco importado, autorizado pela ANVISA, sem prejuízo do seu sustento. De todo modo, revela-se indevido suprir a autorização legislativa ou administrativa para o cultivo das plantas, ante a quantidade necessária à extração do óleo, o qual pode ser obtido por meios menos gravosos (importação autorizada), considerados os riscos que a produção artesanal envolve ao paciente e à sociedade. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado para que se conheça do agravo para dar-lhe provimento, com a consequente reforma da decisão monocrática e não conhecimento do writ ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. 2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas. 3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente. 4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais. 5. Agravo regimental desprovido.