STJ HC 955968
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela Corte de origem com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto GABRIEL ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 83-84, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a reincidência do paciente. Acrescenta que, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, ao condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, com circunstâncias judicias favoráveis, ainda que reincidente, é cabível o regime semiaberto para o início do cumprimento das pena. Aduz, por fim, que, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF, a gravidade abstrata do crime não é fundamento idôneo para impor ao paciente um regime mais severo do que o previsto em lei. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela Corte de origem com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.