Decisão · STJ

STJ HC 955968

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela Corte de origem com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto GABRIEL ALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 83-84, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos, sendo considerada somente a reincidência do paciente. Acrescenta que, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, ao condenado à pena igual ou inferior a 4 anos, com circunstâncias judicias favoráveis, ainda que reincidente, é cabível o regime semiaberto para o início do cumprimento das pena. Aduz, por fim, que, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF, a gravidade abstrata do crime não é fundamento idôneo para impor ao paciente um regime mais severo do que o previsto em lei. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela Corte de origem com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, não havendo teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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