STJ HC 962154
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais e dissonância com a jurisprudência da Corte. 2. A gravidade específica da conduta associada ao crime de roubo, perpetrado de maneira orquestrada em conluio com terceiros, mediante a utilização de grave ameaça e com o envolvimento de um menor corrompido para a execução do ato, realizado com traição à confiança depositada por um antigo empregador, constitui fundamento adequado para a manutenção da prisão preventiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO LEONARDO DE OLIVEIRA LONGO contra a decisão de fls. 177-180, que denegou o writ em habeas corpus em vista da inexistência de ilegalidade a ser coartada. Nas razões do recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, reafirmando a inexistência de requisitos legais e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. Sustenta que o paciente é réu primário, possui residência fixa e que a imposição da prisão preventiva mostra-se desarrazoada quando comparada à pena imposta na condenação, ressaltando que tal medida cautelar exige a comprovação concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, os quais não se encontram devidamente demonstrados nos autos. Ao final, requer (fls. 189-190): .. Pelo exposto, requer o conhecimento e PROVIMENTO do presente RECURSO REGIMENTAL EM AGRAVO EM HABEAS CORPUS, reformando o acórdão recorrido acolhendo-se a tese jurídica da necessária e adequada observância do artigo para que, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal seja aplicado o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados e a primariedade e bons antecedentes foram reconhecidos pelo juízo sentenciante, art. 258 do RISTJ combinado com o art. 1.021 do CPC e art. 39 da Lei n. 8.038/90, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática pela eminente Ministro Presidente. Caso não haja retratação, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo pela Oitava Câmara desse Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, ou alternativamente, nos termos da Lei nº 12.403, de 2011, a ESTIPULAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTA NO ARTIGO 319, DO DIGESTO PROCESSUAL, o que pode ser concedido de ofício ou a requerimento da parte (artigo 282, §2º), posto que preenche todos os requisitos, deferindo-se o direito de recorrer em liberdade, como medida de justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais e dissonância com a jurisprudência da Corte. 2. A gravidade específica da conduta associada ao crime de roubo, perpetrado de maneira orquestrada em conluio com terceiros, mediante a utilização de grave ameaça e com o envolvimento de um menor corrompido para a execução do ato, realizado com traição à confiança depositada por um antigo empregador, constitui fundamento adequado para a manutenção da prisão preventiva. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações. 4. Agravo regimental improvido.