STJ AREsp 2599780
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA ANDRADE FRASÃO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 345-347): A irresignação não merece conhecimento. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. Constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o TJMA julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Confira-se: (..) A Corte a quo, soberana na análise do contexto fático-probatório do feito, assentou que a recorrente não possui e nem possuiu vínculo com o Estado do Maranhão, haja vista que nunca trabalhou em órgão público pertencente a Administração Direta do Estado: Concluo, assim como já consignado na sentença guerreada, pela ilegitimidade da parte apelante para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançada pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, por ser servidora vinculada inicialmente a fundação de direito público, e, posteriormente, a autarquia, e não ao Estado do Maranhão, de forma que não está contemplada nos limites subjetivos do julgado. Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, não conheço do Agravo, com fulcro no art. 932 do CPC. A recorrente em seu agravo interno de fls. 353-358, sustenta de fato ter havido ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, uma vez que se manteve omissa sobre os argumentos nucleares suscitados pela parte . Pondera, ainda, que "não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 365). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.