STJ AREsp 2502707
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECU RSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Não é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida. 3. Agravo interno parcialmente provido, por inviável a majoração de honorários quando a sentença é ilíquida. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, do CPC e pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ; bem como da Súmula 280 do STF. A parte agravante, em síntese, afirma que a matéria foi prequestionada com a oposição de embargos de declaração, além de não demandar análise de legislação local, visto que o fundamento do recurso especial é ofensa às leis federais (Leis 9.324/1996 e 9.424/1996). Ademais, aponta indevida a majoração de honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fls. 310-312): .. o Município ingressou com os devidos embargos de declaração com o escopo de prequestionar a matéria, tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantido a decisão incólume. .. Sustenta o Doutor Relator que a revisão do julgado hostilizado implicaria estudo de direito local, uma vez que necessário o exame da legislação Municipal, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Ocorre que tal argumento não merece prosperar, uma vez que o fundamento do referido recurso especial são ofensas leis federais 9324/1996 e 9424/1996. O Município, inicialmente, concedeu abono aos servidores ocupantes dos cargos de merendeira, auxiliar administrativo e vigilantes, contudo foi verificado o desrespeito a legislação federal, reconhecida até mesmo pelo Judiciário (Processo n. o 0001672- 95.2011.8.17.1590). .. Ao final do julgado o MM. Relator determinou a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 2%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. .. Desta feita, "Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (EDCL no R Esp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 320-339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECU RSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Não é devida a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida. 3. Agravo interno parcialmente provido, por inviável a majoração de honorários quando a sentença é ilíquida.