Decisão · STJ

STJ HC 950373

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj . Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a matéria não ter sido objeto de análise pelas instâncias inferiores, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental em habeas corpus quando a matéria suscitada é inédita e não foi analisada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram o fundamento da decisão agravada, que aplicou o óbice da impossibilidade de exame de matéria inédita em habeas corpus, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERNANDO JOSE DA SILVA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus, em virtude da matéria objeto dos presentes habeas corpus não terem sido objeto de análise pelas instâncias inferiores, tratando-se de alegação inédita em toda ação penal e na revisão criminal, havendo, desse modo, flagrante inovação recursal em suscitar matérias inéditas em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade da busca e apreensão realizada no sítio do agravante em razão da violação domiciliar. Busca o provimento do agravo, para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão ou, subsidiariamente, que o processo seja devolvido à instância inferior para que se proceda a novo julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. incidência da súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj . Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de a matéria não ter sido objeto de análise pelas instâncias inferiores, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental em habeas corpus quando a matéria suscitada é inédita e não foi analisada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram o fundamento da decisão agravada, que aplicou o óbice da impossibilidade de exame de matéria inédita em habeas corpus, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em respeito ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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