STJ HC 951251
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Tribunal Superior, apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE TORRES FREITAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 498-500). Consta dos autos que o agravante foi condenado à s pena s de 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III, IV e VI, no s arts. 211 e 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mas deu provimento ao recurso do Ministério Público e da assistência da acusação a fim de redimensionar as penas para 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, não providas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 498-500). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas conforme certidões ( fls. 528 e 530). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Tribunal Superior, apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido.