STJ HC 955893
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava o constrangimento ilegal devido à suposta determinação de regressão cautelar de regime, em decorrência de notícia da prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O agravante alega que não houve a devida intimação da defesa para o debate formal da suspensão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo, o que configura supressão de instância, impedindo a análise do recurso por esta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo configura supressão de instância, impedindo a análise do recurso por esta Corte. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A mera repetição de argumentos no agravo regimental, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAFAEL DA SILVA SANTANA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante teve contra si a determinação de regressão cautelar de regime, em decorrência de notícia da prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal porque não houve a devida intimação da defesa para o debate formal da suspensão do livramento condicional. Invoca que, "Em casos de flagrante ilegalidade, o STJ admite a superação do exaurimento de instância para julgar o habeas corpus, mesmo que substitua o recurso adequado. No precedente AgRg no HC 495.211/SP, a Corte reforçou que, diante de ilegalidade evidente, é possível a análise do mérito de habeas corpus sem o esgotamento de todas as vias ordinárias, a fim de corrigir constrangimentos ilegais manifestos. Esta situação justifica, assim, a análise colegiada do mérito do habeas corpus do Paciente Rafael da Silva Santana" (fl. 58). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja conhecido e provido por deliberação colegiada da Quinta Turma. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 66. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava o constrangimento ilegal devido à suposta determinação de regressão cautelar de regime, em decorrência de notícia da prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). 2. O agravante alega que não houve a devida intimação da defesa para o debate formal da suspensão do livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo, o que configura supressão de instância, impedindo a análise do recurso por esta Corte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo configura supressão de instância, impedindo a análise do recurso por esta Corte. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A mera repetição de argumentos no agravo regimental, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o provimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.