Decisão · STJ

STJ HC 923006

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEUTRUM. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se encontra preso há quase um ano e meio por um único fato supostamente ocorrido em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva deve observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, sendo cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração criminosa, especialmente em contexto de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, o que justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inviável quando demonstrada sua insuficiência diante do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar a adequação da prisão preventiva é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 136). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEUTRUM. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se encontra preso há quase um ano e meio por um único fato supostamente ocorrido em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva deve observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, sendo cabível quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A segregação cautelar do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração criminosa, especialmente em contexto de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, o que justifica a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inviável quando demonstrada sua insuficiência diante do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar a adequação da prisão preventiva é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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