Decisão · STJ

STJ HC 864618

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA SANTOS DE AMORIM contra a decisão de fls. 526-529, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a recorrente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera que a agravante faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, ressalta que o montante de drogas apreendido não justifica aumento da pena-base, tampouco o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, embora possa ser utilizado para modular a fração de incidência da redutora, destacando o bis in idem na utilização concomitante deste vetor em duas fases dosimétricas. Aduz, ainda, não ter havido nenhuma menção que justificasse a fixação de regime prisional mais gravoso, de forma que seria cabível o regime inicial semiaberto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para redimensionar a reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como no caso. 2. O Tribunal estadual entendeu que a quantidade e a natureza da droga, aliadas à estrutura e organização para a fabricação, à divisão e ao acondicionamento da substância, evidenciam a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. "A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 5. Agravo regimental improvido.
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