STJ AREsp 2735864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU COM CLAREZA A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANZOLI SA COMERCIO E INDUSTRIA - MASSA FALIDA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 205): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 214-222, a parte reitera que "a controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto, ou seja, não há, pela agravante, qualquer questionamento acerca do título executivo em si, mas apenas quanto a ser devida a restituição do IR retido a maior em função da incidência indevida do imposto sobre os juros de mora decorrentes da inadimplência do recorrido, e que essa restituição seja pleiteada e realizada nos próprios autos em que houve a retenção". Pondera que esse tópico restou obscuro e o vício não foi saneado. Além disso, afirma que "também foi grande o elenco de omissões denunciadas nos embargos de declaração em relação a esse ponto. Veja-se que a decisão lá embargada não enfrentou as seguintes questões: a) seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida; b) como não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal, o conteúdo de tal decisão deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, assim, que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, eis que o cumprimento de sentença do qual originou-se a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida; c) a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina que fatos supervenientes devem ser objeto de consideração pelo magistrado para a tomada de decisão, o que deixa evidente não apenas a possibilidade, mas a correção de se pleitear a restituição do IR indevidamente retido nos próprios autos em que houve a retenção; d) não há dispositivo legal que obrigue a parte ao manejo de ação própria para a repetição do indébito em casos como o dos autos (note-se, por oportuno, que a decisão recorrida não cita qualquer fundamento legal que dê suporte à sua tese), de modo que havendo como há a possibilidade de apresentação do pedido de restituição nos próprios autos em que houve a retenção, não há que se exigir do contribuinte o manejo de nova demanda especificamente para esse fim, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estabelecido no artigo 5º, II, da Constituição Federal; e) exigir ação própria para pleitear a repetição do indébito impõe, à Recorrente, mais um prejuízo, eis que além de ter sido tributada a maior, ainda teria que utilizar um meio mais oneroso para a busca da restituição do montante de IR retido a maior pelo Recorrido; e f) não há ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório ao Estado, eis que o mesmo, inclusive, já se manifestou nos autos, especificamente, sobre o pedido da Recorrente, e sua Procuradoria foi responsável pela representação do IPERGS em todo o feito" . Por fim, conclui que "o não enfrentamento das questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos pela agravante no Agravo de Instrumento, nega a vigência ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos aclaratórios e, por consequência, a necessidade da supressão das obscuridades lá denunciadas". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 229-232. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU COM CLAREZA A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.