Decisão · STJ

STJ REsp 2149797

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que , com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição (fl. 2.569). Argumenta a parte agravante que a matéria debatida nos autos está em processo de afetação à sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, que: .. caso assim não fosse, vale lembrar que a sentença na ação coletiva originária transitou em julgado em 30.08.2006. Nos termos do que fora definido em sede de repetitivo, Tema 515/STJ, a pretensão teria sido fulminada pela prescrição ainda em 2011, quando teria ocorrido a prescrição quinquenal da execução individual (fl. 2.577). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 2.586-2.602). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA TRATADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE. PRESCRIÇÃO. NÃO ADVENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior modulou os efeitos do tema tratado no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consignando que: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30/8/2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30/6/2017. 3. Agravo interno desprovido.
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