STJ HC 823813
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER") E ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a decisão de pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa; (ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia, não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme declarado em juízo. 5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes. Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar os pacientes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 303-306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER") E ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR LACUNAS PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para despronunciar os pacientes, tendo em vista os testemunhos indiretos e elementos colhidos na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a decisão de pronúncia pode ser validada com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase investigativa; (ii) se o princípio in dubio pro societate pode ser utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia na ausência de provas consistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, baseados em provas produzidas sob o contraditório judicial, conforme estabelece o artigo 155 do CPP. 4. No caso concreto, a decisão de pronúncia se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos colhidos na fase policial. As declarações da vítima sobrevivente Augusto Maia dos Santos Aires, embora mencionadas como fundamento da pronúncia, não identificaram com precisão os autores dos disparos, conforme declarado em juízo. 5. Depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em juízo não possuem validade para fundamentar a pronúncia, sobretudo quando desacompanhados de outros elementos probatórios consistentes. Depoimentos indiretos ("ouvir dizer") são insuficientes, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte reafirma que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial ou em testemunhos indiretos, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. O Tribunal a quo desconsiderou o entendimento consolidado desta Corte Superior ao validar a pronúncia com base em elementos insuficientes, resultando em gravíssimo constrangimento ilegal aos acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.