Decisão · STJ

STJ HC 930591

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal" (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILON RAEL NUNES NETO contra a decisão que denegou o habeas corpus em razão do não conhecimento da revisão criminal pela instância originária. A parte agravante sustenta o cabimento da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ao argumento de que a ausência de aplicação da minorante estabelecida pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundada em ilegalidade, já que considerou ações penais em andamento, além da fuga empreendida no momento do crime. Acrescenta que o acórdão que manteve a condenação do agravante transitou em julgado em 20/4/2022, enquanto o Tema Repetitivo n. 1.139 do STJ, que lastreia a fundamentação do habeas corpus, foi publicado em 18/8/2022, de forma que o réu não poderia ser prejudicado pela "defesa deficiente" à época. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não conhecimento da revisão criminal pela instância de origem torna inviável o conhecimento do pedido em habeas corpus. 2. A ausência de deliberação pela instância de origem das questões de mérito suscitadas impede a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo, o que é inviável mesmo quando se alega alteração jurisprudencial. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mudança no entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza o ajuizamento revisão criminal" (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4. Agravo regimental improvido.
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