STJ HC 904489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu a impetração, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de análise em agravo anterior (Agravo em Recurso Especial nº 2.239.294/SP), que impugnou o mesmo acórdão com as razões ora deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental, considerando a reiteração de pedido anteriormente formulado em outro recurso já analisado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas carece de fundamentos aptos a alterar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Constatada a reiteração de pedido formulado em agravo anterior (Agravo em Recurso Especial nº 2.239.294/SP), revela-se inadmissível a nova impetração sobre o mesmo acórdão, com idênticas razões. 5. Precedente da Corte orienta que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera repetição de pedido já analisado: "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC n. 846.527/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da reiteração de pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu a impetração, ao fundamento de que a matéria já foi objeto de análise em agravo anterior (Agravo em Recurso Especial nº 2.239.294/SP), que impugnou o mesmo acórdão com as razões ora deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental, considerando a reiteração de pedido anteriormente formulado em outro recurso já analisado por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas carece de fundamentos aptos a alterar a decisão recorrida, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Constatada a reiteração de pedido formulado em agravo anterior (Agravo em Recurso Especial nº 2.239.294/SP), revela-se inadmissível a nova impetração sobre o mesmo acórdão, com idênticas razões. 5. Precedente da Corte orienta que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera repetição de pedido já analisado: "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC n. 846.527/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.