Decisão · STJ

STJ HC 858675

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-29publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo", ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito. 2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador". 3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021). 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AMARILDO PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., que, ao denegar a ordem, chancelou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da Revisão Criminal n. 5679880-46.2021.8.09.0000. Informam os autos que o paciente foi condenado pela prática de peculato (art. 312 do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e perda do cargo público, porque, no ano de 2000, quando ocupava o cargo de Diretor Financeiro da COMOB (Companhia Municipal de Obras)". A defesa alega, em primeiro lugar, a incompetência do Juízo processante, pois o paciente foi condenado por desvio de recursos para financiar campanha eleitoral. Entende que "deve ser fixado o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada". Ressalta que "uma atenuante que não foi considerada e que deverá constar na dosagem da pena é a confissão espontânea", pois, "para condenar e manter o édito condenatório do Recorrente, o Juízo a quo levou em consideração trechos das suas declarações prestadas em interrogatório". O Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo", ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito. 2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador". 3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021). 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes". 5. Agravo regimental não provido.
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