Decisão · STJ

STJ AREsp 2665561

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-02-24
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que, a r. decisão em questão entra no mérito do recurso especial, extrapolando o mero juízo de prelibação a que deveria ser submetido no Tribunal de origem. Isso porque, importante registrar que, nos termos do Código de Processo Civil, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial o D. Magistrado deverá se ater aos requisitos trazidos no artigo 1.030, o qual elenca em seus incisos quais as hipóteses em que será negado seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em que deverá ser realizado o juízo de retratação ou sobrestamento do recurso, ou, ainda, quando deverá ser realizado o juízo de admissibilidade e remetido o recurso para a Corte Superior. .. Contudo, a r. decisão agravada realizou juízo de mérito do recurso interposto, o que, com o devido respeito, não é de sua competência. Como se nota da decisão recorrida, o Ilustre Desembargador não se ateve apenas a análise do preenchimento dos requisitos atinentes à admissibilidade do apelo especial, e ao dizer que "não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação" deixou de apresentar argumentos claros e objetivos voltados ao caso em apreço. Sendo assim, é inevitável concluir que a r. decisão monocrática agravada extrapolou os limites legais para deliberação do preenchimento dos requisitos indispensáveis ao manejo do Recurso Especial, se atendo a analisar as razões recursais direcionadas ao E. STJ. Por outro lado, destaca-se que, apesar de ampla e exaustivamente exposto no Recurso de Apelação, o v. acórdão foi omisso quanto aos argumentos trazidos pelo Agravante, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) a responsabilidade dos arrendatários, os quais deveriam necessariamente compor o título executivo; ou, subsidiariamente, (ii) a responsabilidade subsidiária do Agravante, eis que a cobrança do tributo deveria primeiramente ter sido direcionada aos arrendatários dos veículos automotores, os quais são clientes do contrato de leasing. .. Dito isto, em uma simples análise aos Termos de Inscrição de Dívida Ativa ora executados, verifica-se que não foram indicados todos os responsáveis da obrigação tributária, sendo, portanto, nulos os respectivos lançamentos, por se tratar de evidente violação a legislação. Neste sentido, destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa não atende ao quanto disposto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80 (LEF), o qual prevê que "Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros." .. Ainda, caso não se entenda pela nulidade da cobrança em razão da falta de indicação do arrendatário como devedor, em razão da responsabilidade solidária, necessário se faz o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos arrendatários, o que também atrai a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ora discutidas. Isso porque, é fato que o arrendatário detém a posse direta do bem e, durante o contrato de arrendamento mercantil, equipara-se ao proprietário do veículo, e será sempre dele a responsabilidade pelo pagamento das obrigações devidas. Portanto, o Agravante, deveria, primeiramente, realizar a cobrança dos IPV As ora discutidos dos respectivos arrendatários e posteriormente, somente no caso do não pagamento dos valores por parte dos particulares, direcionar a cobrança da obrigação para o Agravante, tendo em vista que os arrendatários possuem o domínio e a posse do bem e não a Instituição Financeira. Neste sentido, conclui-se que o Recurso Especial interposto não encontra óbice na Súmula 7 desse E. Tribunal Superior, na medida em que seu julgamento não enseja análise de matéria fática, mas, tão somente, a nulidade das CD As, nos termos da legislação federal mencionada (fls. 3.558-3.563). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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