STJ AREsp 2660534
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL OU TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por "ouvir dizer". 5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto. 7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo probatório à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça adoto o relatório de fl. 1.586 (e-STJ): "Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (doc. de ordem nº 488, e-STJ). Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que esta se fundamenta exclusivamente em elementos informa- tivos obtidos na investigação e em testemunho indireto (doc. de ordem nº 495, e-STJ)." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do regimental (e-STJ fls. 1.586-1.588). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL OU TESTEMUNHOS POR "OUVIR DIZER". DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando a nulidade da sentença de pronúncia por estar supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão de pronúncia não está fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos por "ouvir dizer". 5. A análise da sentença de pronúncia demonstra que a fundamentação foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos prestados em juízo e elementos de convicção coligidos em ambas as fases da persecução penal, respeitando o art. 155 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte veda que a pronúncia se baseie exclusivamente em testemunhos indiretos, mas permite sua utilização como parte de um conjunto probatório, desde que corroborada por outros elementos de prova, o que foi constatado no caso concreto. 7. A apreciação mais aprofundada da prova compete ao Tribunal do Júri, não cabendo, na presente instância, reavaliar o conteúdo probatório à luz da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.