Decisão · STJ

STJ AREsp 2524747

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAR O RESULTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para sanar erro material na decisão recorrida, sem alterar sua conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, postulando o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada merece reconsideração quanto à incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante limita-se a alegações genéricas e não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A incidência da Súmula 182/STJ está configurada, pois a impugnação genérica ou a reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 5. É consolidado na jurisprudência do STJ que o ataque específico aos fundamentos da decisão agravada constitui requisito essencial para a admissibilidade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em embargos de declaração, em que acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado na decisão recorrida, nos termos da fundamentação, mantendo-a em sua conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 751/773). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.779/782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE EMBARGOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM ALTERAR O RESULTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para sanar erro material na decisão recorrida, sem alterar sua conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, postulando o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada merece reconsideração quanto à incidência da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante limita-se a alegações genéricas e não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 4. A incidência da Súmula 182/STJ está configurada, pois a impugnação genérica ou a reiteração do mérito da controvérsia não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso. 5. É consolidado na jurisprudência do STJ que o ataque específico aos fundamentos da decisão agravada constitui requisito essencial para a admissibilidade do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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