Decisão · STJ

STJ AREsp 1215657

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-11-28publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FABIO FILIPPE, SIGRID CAMARA DE OLIVEIRA, MIGUEL VIRGILIO CAMARA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fls. 1.932-1.940). Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao contrário do constante da respeitável decisão, houve, sim, exaustivo cotejo analítico, no qual se demonstrou a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que receberam interpretação divergente pela jurisprudência pátria, conforme fls. 1548 a 1556 " (fl. 1.947). Aduz que a "discussão não tem absolutamente nenhuma relação com análise de direito local, posto que, somente a análise da Lei 8112, especificamente do art. 142, par.3º, é suficiente" (fl. 1.947). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS deixou de apresentar impugnação ao agravo interno (fl. 1.956). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravado apresentou petição concluindo pela "inconstitucionalidade dos artigos 1º, §1º, 10 e 23 da Lei 8.429/1992, com as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, por violação ao disposto no artigo 37, caput e seus respectivos parágrafos, da Constituição Federal de 1988" e pela "necessidade de prosseguimento do feito, com o julgamento do recurso, uma vez que os atos praticados pelo Recorrido continuam previstos como atos de improbidade administrativa, inexistindo abolitio criminis, ou qualquer benefício substancial, que implique em prejuízo ao prosseguimento da ação" (fl. 1.974). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou no sentido de que "o art. 11 da LIA passou a contar com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, em cujo inciso V se enquadra o fato emoldurado no acórdão do Tribunal de origem" (fl. 1.999). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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