STJ HC 940991
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do referido exame. III. Razões de decidir 3. O cometimento de novos crimes durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação válida. 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por PAULO FERNANDO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, e que foi assim relatada (fls. 144/145): "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO FERNANDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0006265-70.2024.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 53/55). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a decisão supracitada, por entender ausente o requisito subjetivo, determinando a realização de exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar. Confira-se a ementa do acórdão: "Agravo em Execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja cassada a decisão e realizado o exame criminológico. Reincidência específica. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo. Agravo provido." (e-STJ fl. 94) No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão da progressão de regime, independentemente da realização de exame criminológico. Aduz que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a longevidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse, sob pena de ofensa à Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF. Salienta, ainda, que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, pela Lei n. 14.843/2024, possuem aplicabilidade apenas para fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei mais severa. Informa que interpôs Recurso Especial, pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, porém, tal recurso não é dotado de efeito ativo e não há possibilidade de concessão da tutela jurisdicional em caráter liminar para sanar a ilegalidade perpetrada pela segunda instância. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto. .. " O agravante, em síntese, reitera a tese de que o Tribunal de origem justificou a necessidade de exame criminológico com base em situações alheias à execução da pena. Diante disso, busca reconsideração da decisão singular ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se impugnava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exigência de exame criminológico viola a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do referido exame. III. Razões de decidir 3. O cometimento de novos crimes durante a execução da pena justifica a exigência de exame criminológico, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal exigência em casos excepcionais, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 4. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está fundamentada em elementos concretos, como a prática de novos delitos quando em regime aberto, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de fundamentação válida. 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a exigência do exame criminológico encontra suporte em decisões anteriores do STJ que autorizam a sua realização para avaliar o requisito subjetivo da progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 648.567/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 6.4.2021; STJ, AgRg no HC n. 826.054/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 2.10.2023; STJ, HC n. 529.244/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.11.2019.