STJ HC 935960
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se de suficiente fundamentação, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA PASSOS DA SILVA contra a decisão de fls. 104-106, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A d efesa da parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e reitera que estaria sofrendo grave constrangimento ilegal. Requer que o habeas corpus seja analisado pela Sexta Turma para evitar prejuízos à parte agravante devido a questões formais ou processuais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se de suficiente fundamentação, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.