Decisão · STJ

STJ HC 935960

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se de suficiente fundamentação, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA PASSOS DA SILVA contra a decisão de fls. 104-106, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A d efesa da parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e reitera que estaria sofrendo grave constrangimento ilegal. Requer que o habeas corpus seja analisado pela Sexta Turma para evitar prejuízos à parte agravante devido a questões formais ou processuais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, valendo-se de suficiente fundamentação, baseada nas circunstâncias do caso concreto. 5. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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