STJ REsp 2139393
TRIBUTÁRIODireito PENAL E processual penal. Agravo regimental. recurso especial conhecido em parte e desprovido. tráfico de drogas e associação para o tráfico. ausência de prequestionamento. inovação recursal. inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. crime único. inocorrência. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa aduz que os pleitos de absolvição e de redução da pena devem ser apreciados e acolhidos de ofício, por consistirem em matéria de ordem pública. De outro lado, reitera que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas, pois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático não conduz à multiplicidade de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação e acolhimento dos pleitos defensivos de ofício, a despeito da ausência de prequestionamento e da inovação recursal. 4. A questão também envolve a controvérsia acerca da configuração de crime único de tráfico de drogas ou de crimes múltiplos em continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A tese defensiva relativa à redução da pena-base não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Salienta-se que tal requisito é indispensável ao conhecimento do apelo nobre, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Já o pleito absolutório por ausência de conduta ilícita apenas foi veiculado em memoriais, juntados após a interposição do recurso especial. Além de consistir em inovação recursal, a apreciação da matéria encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício, visto que demandaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos. 7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de afastamento do crime continuado com fundamento na permanência do delito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que o crime continuado restou configurado no que tange à conduta de "vender" a droga, verbo este que traduz a prática de crime instantâneo e não permanente. 8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares consistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em contextos fáticos diversos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto FABRICIO DE MELLO ASSIS PEREIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 970/978, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar -lhe provimento. No presente regimental (fls. 991/998), a defesa aduz que a matéria veiculada em memoriais deve ser apreciada por esta Corte, ainda que de ofício. Reiterou que "o agravante não pode ser condenado pelo delito de tráfico de drogas em razão de ter emprestado sua conta bancária para recebimento de depósitos oriundos supostamente da traficância do co-denunciado neste processo" (fl. 994). Ademais, argumenta que, da mesma forma, a exasperação inidônea da pena-base deve ser reconhecida e corrigida de ofício, visto que houve o aumento apenas em decorrência da natureza da droga (cocaína). Por fim, afirma que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas, pois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático não conduz à multiplicidade de crimes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento às pretensões do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual penal. Agravo regimental. recurso especial conhecido em parte e desprovido. tráfico de drogas e associação para o tráfico. ausência de prequestionamento. inovação recursal. inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. crime único. inocorrência. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento. 2. No presente regimental, a defesa aduz que os pleitos de absolvição e de redução da pena devem ser apreciados e acolhidos de ofício, por consistirem em matéria de ordem pública. De outro lado, reitera que deve ser reconhecido o crime único de tráfico de drogas, pois a prática de mais de uma ação típica no mesmo contexto fático não conduz à multiplicidade de crimes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação e acolhimento dos pleitos defensivos de ofício, a despeito da ausência de prequestionamento e da inovação recursal. 4. A questão também envolve a controvérsia acerca da configuração de crime único de tráfico de drogas ou de crimes múltiplos em continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A tese defensiva relativa à redução da pena-base não foi conhecida por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Salienta-se que tal requisito é indispensável ao conhecimento do apelo nobre, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 6. Já o pleito absolutório por ausência de conduta ilícita apenas foi veiculado em memoriais, juntados após a interposição do recurso especial. Além de consistir em inovação recursal, a apreciação da matéria encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício, visto que demandaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos. 7. Por outro lado, a defesa não tem razão quanto ao pleito de afastamento do crime continuado com fundamento na permanência do delito de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias entenderam que o crime continuado restou configurado no que tange à conduta de "vender" a droga, verbo este que traduz a prática de crime instantâneo e não permanente. 8. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que há a configuração de um só delito se as condutas forem praticadas em mesmo contexto fático. Todavia, se o agente praticar várias condutas, em contextos fáticos diversos, com interrupção entre os atos, não há falar em crime único, mas em multiplicidade de delitos, como ocorreu na espécie. Alterar a dinâmica dos fatos delineada no acórdão recorrido mostra-se inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 2. Não há falar em inviabilidade da aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, pois além de imputada a prática de verbos nucleares consistentes em crimes instantâneos, foram as condutas realizadas em contextos fáticos diversos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no HC n. 730.801/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022.