STJ TutCautAnt 748
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, ORDEM ECONÔMICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu tutela cautelar antecedente para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível somente quando não houver possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, devidamente fundamentada com base em elementos concretos. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, conforme o art. 312 do CPP. 4. A decretação da prisão cautelar com base apenas em elementos abstratos, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e proporcional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática desta Relatoria que concedeu a tutela cautelar antecedente a fim de revogar a prisão preventiva do agravado com a fixação de medida cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 507/510). O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão agravada, na análise da necessidade da prisão preventiva, desconsiderou os requisitos atinentes à garantia da ordem econômica, à necessidade de resguardar a instrução criminal, bem como a motivação referente ao risco de reiteração delitiva relativo ao requisito da garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 552). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 603/614). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 615/622) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA, ORDEM ECONÔMICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS. NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu tutela cautelar antecedente para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, cabível somente quando não houver possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, devidamente fundamentada com base em elementos concretos. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e ao risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas, considerando a necessidade de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, conforme o art. 312 do CPP. 4. A decretação da prisão cautelar com base apenas em elementos abstratos, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e proporcional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.