STJ AREsp 2479565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Neste agravo interno, o ente público defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 deste Tribunal, consoante as razões recursais a seguir: No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta. Em síntese, o Estado demonstrou a não incidência da Súmula 7 STJ, pois tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. O STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: .. Respeitável doutrina, há muito já esclarecia a respeito do tema nos tribunais superiores: "Em casos excepcionais, quando as questões de fato e de direito se achem estreita e essencialmente vinculadas, a tal ponto de uma exigir a outra, é sinal que existe algo a ser esclarecido em tese, sendo aconselhado o julgamento prévio no Tribunal, ou a admissão do Recurso Extraordinário" (REALE, Miguel. "Lições preliminares de direito", 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 1986, p. 20). De igual modo, não merece prosperar, a incidência da súmula 83 do STJ pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice. Nobre Julgadores, da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, a agravante sustentou, de maneira adequada, restaram especificados os vícios por parte do tribunal a quo. Requer, assim, seja recebido o presente recurso por cumprido o requisito do prequestionamento no recurso especial, para fins de processamento e provimento, com a revaloração jurídica aos fatos delineados na decisão recorrida (fls. 1.543-1.544). Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso, ou então, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.