Decisão · STJ

STJ HC 936057

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida. 4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, s endo considerada uma norma mais gravosa. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus em favor de ANDRÉ DA COSTA FONTES, para determinar que o Juízo das execuções (processo n. 0021984-14.2023.8.26.0041) examine o pedido de progressão de regime, sem necessidade da realização de exame criminológico. A decisão recorrida foi assim relatada (e-STJ fls. 99/100): "Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal sobrestou o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, a fim de que este seja submetido a exame criminológico. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão (sem ementa) de fls. e-STJ 45/50. No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que requereu a realização do exame criminológico é fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade de realização do exame. Alega que, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP, com as alterações da Lei n. 13.964/2019, exige-se para a progressão de regime apenas "o cumprimento do lapso temporal e a ausência da prática de falta grave nos doze meses anteriores ou o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito após a data da conduta faltosa" (fl. 7), defendendo que a Súmula n. 439/STJ está superada e não é mais cabível a exigência de realização do exame criminológico. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a realização do exame criminológico e deferida a progressão de regime. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 64/65). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 73/82 e 83/85). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89/96)." O agravante, em síntese, sustenta que o exame criminológico é mera imposição procedimental, não se tratando de norma material mais gravosa a atrair a proibição de irretroatividade (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Diante disso, busca a reforma da decisão agravada, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida. 4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, s endo considerada uma norma mais gravosa. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
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