Decisão · STJ

STJ HC 928670

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DIVERSO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime fechado assim como o indeferimento da substituição da pena foram fundamentados na reincidência. 4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admitida quando o réu é reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça, ainda que não se trate de reincidência específica, já que, nesse caso, a substituição não é socialmente recomendável. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO APARECIDO DA SILVA CUNHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que se está diante de flagrante ilegalidade, uma vez que a fixação do regime fechado assim como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foram justificadas em razão da reincidência. Defende que, por não se tratar de reincidente específico, uma vez que a condenação anterior não se deu pelo crime de furto, teria direito à substituição da pena, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE ESTABELECIMENTO DE REGIME DIVERSO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fixação do regime fechado assim como o indeferimento da substituição da pena foram fundamentados na reincidência. 4. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admitida quando o réu é reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça, ainda que não se trate de reincidência específica, já que, nesse caso, a substituição não é socialmente recomendável. 5. Agravo regimental improvido.
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