STJ RHC 206118
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Cerca de 7 anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEFFERSON LUIS DOS SANTOS XAVIER agrava da decisão de fls. 872-874, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Aduz que "a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal é não apenas juridicamente viável, mas também necessária para assegurar a justiça e a proporcionalidade na aplicação da lei" (fl. 883). Reitera a alegação de que : "A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos que caracterizem o tráfico de drogas indicam que a condenação de Jefferson Luis dos Santos Xavier por tráfico de drogas é desproporcional e configura constrangimento ilegal" (fl. 885). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que este conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inauguração, em habeas corpus ou no recurso ordinário correspondente, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 2. O agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Cerca de 7 anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação constitucional. 3. Como a matéria ora impugnada não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito, não há como a questão ser apreciada diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 4. As alegações defensivas deveriam haver sido suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, depois da análise vertical dos autos. 5. O posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). 6 . Agravo regimental não provido.