STJ AREsp 2765623
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Jerônimo da Silva contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de que houve deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido, apesar de não ter sido indicada, de forma precisa, a norma legal federal supostamente violada ou os dispositivos que embasariam a divergência jurisprudencial; e (ii) analisar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando o recorrente não indica precisamente os dispositivos legais violados ou os artigos de lei objeto de dissídio interpretativo, conforme exige o art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se, neste caso, a Súmula 284/STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário ou especial por deficiência na fundamentação. 4. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a simples narrativa de suposta divergência. 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos ou reiteração do mérito, sem impugnar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiterativas, como consolidado em precedentes similares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu o agravo em recurso especial anteriormente impetrado pela parte, em razão da incidência da Súmula 284/STF e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público federal apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Jerônimo da Silva contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de que houve deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser admitido, apesar de não ter sido indicada, de forma precisa, a norma legal federal supostamente violada ou os dispositivos que embasariam a divergência jurisprudencial; e (ii) analisar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser admitido quando o recorrente não indica precisamente os dispositivos legais violados ou os artigos de lei objeto de dissídio interpretativo, conforme exige o art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se, neste caso, a Súmula 284/STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário ou especial por deficiência na fundamentação. 4. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a simples narrativa de suposta divergência. 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante limitou-se a repetir argumentos genéricos ou reiteração do mérito, sem impugnar diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, não sendo suficientes alegações genéricas ou reiterativas, como consolidado em precedentes similares. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.