Decisão · STJ

STJ AREsp 2777364

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou sua análise pelo colegiado, sustentando a nulidade da busca domiciliar e, alternativamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) analisar se houve fundamentação suficiente para afastar os óbices da Súmula 83/STJ e permitir o prosseguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade. 4. A Súmula 182/STJ incide, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem demonstrar distinção ou contemporaneidade de precedentes que afastassem a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Conforme jurisprudência consolidada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, exigindo impugnação integral e analítica de todos os óbices apontados, sob pena de inviabilidade do agravo. 6. A complementação de argumentos em sede de agravo regimental não sana os vícios do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 636/641). O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls.648/650). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou sua análise pelo colegiado, sustentando a nulidade da busca domiciliar e, alternativamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) analisar se houve fundamentação suficiente para afastar os óbices da Súmula 83/STJ e permitir o prosseguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade. 4. A Súmula 182/STJ incide, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem demonstrar distinção ou contemporaneidade de precedentes que afastassem a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Conforme jurisprudência consolidada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, exigindo impugnação integral e analítica de todos os óbices apontados, sob pena de inviabilidade do agravo. 6. A complementação de argumentos em sede de agravo regimental não sana os vícios do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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