Decisão · STJ

STJ HC 905878

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, SE A DROGA PERTENCIA AO AGRAVANTE. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 180 DO CP EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP, em concurso material. 2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da elevação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e da qualidade da droga apreendida, bem como sustenta a impossibilidade da valoração de condenações transitadas em julgado em 2011 e em 2012 como maus antecedentes. 3. A elevação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas encontra fundamento expresso no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o juízo aplicou a fração de aumento mínima em razão dessa circunstância. 4. A alegação de que o agravante não seria o responsável por toda a droga apreendida exigiria reexame das razões de fato consideradas na decisão condenatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impossibilidade de considerar condenações antigas como maus antecedentes é determinada pela data da extinção da punibilidade em razão do cumprimento da respectiva pena, fato para o qual a defesa não apresenta prova. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO LUCAS DE JOÃO BUENO contra a decisão de fls. 197-201, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que, em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o Juízo não poderia ter elevado a pena-base em 1/6 em razão da qualidade e da quantidade da droga apreendida, especialmente porque apenas uma pequena parte desta pertencia ao agravante. Além disso, quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, argumenta que as condenações definitivas do paciente não poderiam ter sido consideradas como maus antecedentes em razão da antiguidade. Requer, ao final, o provimento do agravo para excluir as referidas elevações das penas-base do cálculo da pena privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 180 DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, SE A DROGA PERTENCIA AO AGRAVANTE. VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 180 DO CP EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP, em concurso material. 2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da elevação da pena-base em 1/6 em razão da quantidade e da qualidade da droga apreendida, bem como sustenta a impossibilidade da valoração de condenações transitadas em julgado em 2011 e em 2012 como maus antecedentes. 3. A elevação da pena-base pelo crime de tráfico de drogas encontra fundamento expresso no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e o juízo aplicou a fração de aumento mínima em razão dessa circunstância. 4. A alegação de que o agravante não seria o responsável por toda a droga apreendida exigiria reexame das razões de fato consideradas na decisão condenatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impossibilidade de considerar condenações antigas como maus antecedentes é determinada pela data da extinção da punibilidade em razão do cumprimento da respectiva pena, fato para o qual a defesa não apresenta prova. 6. Agravo regimental improvido.
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