Decisão · STJ

STJ REsp 2112499

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992 ). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 703): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa, que impõe ao agente a obrigação de cumprir o que determina o caput do ad. 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, a conduta do agente público que deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo - artigo 11, inciso VI, da Lei nº8.429/92. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 (fls. 722/729). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação atribuída pela Lei 14.231/2021, bem como ao art. 493 do CPC, porque o Tribunal de origem, segundo argumenta, aplicou a lei vigente ao tempo dos fatos, negando aplicação à norma atual. Para ele, a nova regra deve retroagir ao caso concreto, com a exigência do específico objetivo de "ocultar irregularidades" por meio da não prestação de contas. Desfia, ainda, quanto ao tema, os seguintes argumentos: 27. O novo tipo administrativo, à toda evidência, inclui como imprescindíveis à caracterização do ato improbo a disponibilidade/possibilidade do agente em fazer a prestação de contas e, ainda, o intento deliberado (dolo) no sentido de não prestar as contas para ocultar irregularidades. Cuidam-se de requisitos indispensáveis à configuração do ato improbo. 28. Afirma-se, então, com o foco voltado ao caso em tela: não há imputação de que houve omissão na prestação de contas por parte do Recorrente com intenção de ocultar ou escamotear qualquer tipo de irregularidade. A leitura da inicial é literal e expressa no sentido de que seu fundamento se escora exclusivamente na não prestação de contar. E só! 29. Mas há mais! O próprio MPMG, em seu reduzido fundamento recursal afirma taxativamente que "(A) não prestação de contas, por si só, caracteriza o dolo e a má-fé do aqente público .. "(g.n.) (fl. 740). Após as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 777/780). O Ministério Público Federal, em parecer exarado nesta Corte, se manifesta pelo provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, tendo em conta as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992 ). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que " a ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido.
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