Decisão · STJ

STJ HC 952225

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as alegações defensivas são pertinentes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEYVITI MIGUEL VITALINO contra a decisão de fls. 137-140, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-34). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 8-18. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o registro utilizado para caracterizar mau antecedente é muito antigo e, portanto, imprestável para o referido fim. Sustentou que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para majorar a basilar. Declarou ser desproporcional o aumento da pena-base. Em síntese, a defesa buscou na impetração a diminuição da pena-base. O Ministério Público Federal, às fls. 127-134, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 137-140), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 145-153), a parte agravante alega ser possível o manejo de habeas corpus como substituto de revisão criminal. Declara que foi utilizado registro com mais de 20 (vinte) anos para caracterizar maus antecedentes. Afirma que quantidade de droga apreendida - 22,7 g de maconha e 70,4 g de cocaína - é insuficiente para majorar a pena-base. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se as alegações defensivas são pertinentes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
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