STJ AREsp 2467795
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais para viabilizar a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, quando utilizados como forma de rediscutir o mérito da decisão, podem ser recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. 4.O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, considerando que as alegações da parte embargante demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância excepcional. 5.A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame do acervo probatório, o que não foi feito no caso concreto, configurando ausência de impugnação específica ao óbice levantado. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 876-878): Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (doc. de ordem nº 96, e-STJ). A defesa sustenta, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contrariedade, haja vista que não foi reconhecida a ilegalidade das buscas pessoal e residencial, que condenou o embargante da imputação delitiva. Ademais, alega que impugnou o referido óbice da Súmula 07/STJ (doc. de ordem nº 101, e-STJ). A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 876-877). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais para viabilizar a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, quando utilizados como forma de rediscutir o mérito da decisão, podem ser recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. 4.O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, considerando que as alegações da parte embargante demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância excepcional. 5.A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame do acervo probatório, o que não foi feito no caso concreto, configurando ausência de impugnação específica ao óbice levantado. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido.