Decisão · STJ

STJ AREsp 2506809

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 490): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que (fls. 518-524): No entanto, o r. decisum individual merece reforma porque não apreciou a evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, muito embora instado a se manifestar em sede de Embargos de Declaração. A contribuinte, aqui Embargante, questiona em juízo sua exclusão do Simples Nacional decorrente de um débito de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), JÁ ADIMPLIDO INTEGRALMENTE!! A questão se deu, desde o início, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a empresa foi punida severamente por um débito que, em verdade, sequer seria objeto de Execução Fiscal pelo Fisco, nos termos da Portaria MF nº 130/2012: .. Dai decorre a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arguidos desde a exordial pela contribuinte e repisados em Apelo Nobre. Entretanto, sobre esse tema a r. decisão monocrática foi omissa, especialmente ao negar provimento ao Recurso Especial manejado, muito embora a matéria tenha sido aventada pela parte em seu Apelo Especial: .. Com o devido acatamento, Nobre Ministro, deixar de apreciar os argumentos em apreço é o mesmo que não enfrentar a lide sub judice, na medida em que a referida matéria é capaz de infirmar o v. acórdão combatido, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, c. c art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC. .. É inconteste que esse C. Tribunal Superior, ao apreciar casos extremamente semelhantes, já sedimentou que a exclusão da empresa do Simples Nacional, em decorrência de débitos de valores irrisórios e já adimplidos não coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Consequência lógica desse raciocínio, esse C. Sodalício reconhece que o reenquadramento das pessoas jurídicas no Simples Nacional é a medida que se impõe, sob pena de se aplicar penalidade extremamente gravosa e desproporcional. Por assim ser, tendo em vista que a C. Corte Cidadã já possui pacífico entendimento em sentido contrário ao posicionamento proferido pelo Tribunal a quo, impossível a manutenção do v. aresto combatido, uma vez que em afronta à jurisprudência desse C. Sodalício. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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