Decisão · STJ

STJ HC 865091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. LIMITE MÁXIMO DE PENA NO ACORDO. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DO ACORDADO. PENA MÁXIMA QUE NÃO É PISO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo como parâmetro fixo para concessão do indulto. 5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 567). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. INDULTO PRESIDENCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. LIMITE MÁXIMO DE PENA NO ACORDO. INTERPRETAÇÃO GLOBAL DO ACORDADO. PENA MÁXIMA QUE NÃO É PISO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concede a ordem de habeas corpus de ofício em favor de Agenor Franklin Magalhães Medeiros para, com fulcro no art. 107, II do Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pena unificada estabelecida no acordo de colaboração premiada deve ser interpretada como parâmetro fixo para concessão do indulto ou se o critério correto é o tempo efetivamente imposto na condenação judicial; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo de colaboração premiada deve ser interpretado de forma integral, considerando-se suas cláusulas e finalidades, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 12.850/2013 e da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O limite de 30 anos estabelecido no acordo de colaboração premiada não equivale à pena imposta ao colaborador, mas sim ao máximo de pena que poderia ser cumprido após a unificação de todas as penas que venham a lhe ser impostas, sendo incorreto utilizá-lo como parâmetro fixo para concessão do indulto. 5. Diante da ausência de previsão expressa no acordo para considerar o limite de 30 anos como critério obrigatório e da constatação de que o paciente já cumpriu mais de um terço da pena imposta na única ação penal em que foi condenado, há flagrante ilegalidade na negativa do indulto presidencial, cabendo sua correção pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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