STJ AREsp 2642105
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para se rever o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido da inexistência de provas de que o autor teria exercido a função que diz ter desempenhado, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SYMBALL RUFINO DE OLIVEIRA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 639/644): De plano, afasto a apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná- los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam os julgados. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, a Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 449-450): Na espécie, a parte autora, servidor público federal ocupante do cargo de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Superior Tribunal Eleitoral-STE, lotado no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal-TRE-DF, teria ocupado, oficialmente, a função comissionada de Chefe da Seção de Administração de Banco de Dados INTERNET/INTRANET da Coordenadoria de Soluções Corporativas da Secretaria de Tecnologia da Informação-FC-6, no período de 10 de agosto de 2006 a 1º de junho de 2007. Todavia, por força do contido na Resolução nº 6214- TRE/DF, de 24 de maio de 2007 "que estabeleceu o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas escalonadas de FC-1 a FC-6 a ser ocupado por servidores integrantes do quadro permanente do TRE/DF, e dos atos que regulamentaram a remoção de servidores, estabelecendo a manutenção do vínculo deles com seus órgãos de origem" (sic f. 4) foi dispensado da função que exercia por meio da Portaria GP nº 133, de 31.05.2007. Consoante narrativa do autor, referida função só veio a ser ocupada por outro servidor em 29.05.2008, sendo que de fato, apesar de não nomeado para tal, exerceu a chefia no período que vai de 1º.06.2007 a 28.05.2008, quando não havia qualquer servidor designado para seu exercício. Explica a situação dizendo que "embora não tenha havido nomeação formal, houve o efetivo desempenho da função, para garantir a continuidade do serviço e por necessidade desse" Tenho que não merece reparo a sentença. Em suas contrarrazões aduz a União que a situação não pode ser interpretada como se faz nas relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, onde prevalece onde o princípio da "primazia da realidade" que confere aos trabalhadores a predominância dos fatos para fins salariais. No caso dos servidores públicos a relação estabelecida entre o poder público e o servidor é estatutária e os correspondentes estatutos devem ser seguidos. Ora, o estatuto no caso diz que o servidor nomeado para função comissionada recebe a remuneração da função. Essa é a regra e além disso a Administração não pode agir. Conforme assentado pelo juízo a quo, "se de algum modo a parte autora exerceu função de confiança sem estar nomeado legalmente para o exercício dela, cuidou de fazer o contrário do que era o seu dever," sem indício de ameaça ou coação, acresça-se. Releve-se ainda que não há prova de que de fato exerceu a função que diz ter desempenhado por aproximadamente um ano, para evitar a descontinuidade da prestação do serviço público. Na verdade, nada prova que o TRE/DF teria a Seção de Administração de Banco de Dados Internet/Intranet paralisada caso o Autor não tivesse assumido a pulso a chefia desse setor. Certo é que por ser um Analista Judiciário, cargo de nível superior da estrutura remuneratória do Poder Judiciário, com atribuições de natureza complexas dentro do feixe de suas competências, e nessa perspectiva, não é demais exigir de servidores desse jaez que atuem em níveis de responsabilidade mais elevados. Nesse contexto, o fato de ter se responsabilizado por alguns materiais e/ou equipamentos do setor (ff. 64/81), não faz dele um chefe de setor com direito a receber comissão por isso. Impende destacar que não se pode raciocinar como se uma relação de emprego fosse, na qual os empregados são obrigados, pela necessidade de não perderem seus empregos, a aceitar situações distorcidas, quando então, para corrigir a situação, o direito do trabalho dá primazia ao trabalho efetivamente exercido. Na relação estatutária, diferentemente, o servidor público não está na mesma situação de fato que um empregado. Primeiro porque possui estabilidade, prerrogativa que tem por objetivo lhe dar a segurança para enfrentar e não se submeter a ilegalidades, como a que se sustenta no caso dos autos. Segundo porque tem a obrigação funcional de zelar para que os fatos administrativos estejam em conformidade com a lei, princípio fundante da Administração Pública. Importa ressaltar, ainda, que zelo não se confunde com expectativa de contrapartida pecuniária. Se o apelante exercia a função FC-06 e fora dispensado em razão de reestruturação administrativa (e nesse ponto específico demonstra estar ciente do fato, porquanto se refere à Resolução nº 6.214-TRE/DF, de 24 de maio de 2007, que estabeleceu percentual mínimo de funções a serem preenchidas por servidores do quadro permanente de pessoal do próprio Tribunal Regional (80%), alegando que, por ser servidor removido do Tribunal Superior Eleitoral, ao qual permaneceria vinculado, fora dispensado da função) caberia a este exigir sua nomeação formal para o cargo. Nesse ponto cabe a consideração que se trata de analista judiciário, servidor com plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte estava desviada de função e se a execução do trabalho era de maior complexidade. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: Nas razões recursais (fls. 1.253/1.279), o agravante alega que no caso não tem aplicação a Súmula 7/STJ, pois "o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, limitando-s e a impugnar exclusivamente o quadro fático já bem delineado no próprio acórdão recorrido, sem qualquer necessidade de reexame de fatos e provas, com o objetivo apenas de conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova" (fl. 660). Sustenta que "o Tribunal de origem não reconheceu o direito do recorrente, apenas sob a fundamentação de que a este caberia a exigência de sua designação formal para o cargo", ou seja, "não decidiu a controvérsia à luz das peculiaridades da demanda, não analisando a documentação juntada aos autos, bem como não se manifestando sobre elas, presente assim omissão capaz de infirmar a decisão recorrida" (fl. 662). Entende que foi violado o artigo 1.022, II, do CPC, tendo em vista que "o Tribunal de origem não indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento não analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e deixando de solucionar a controvérsia com a aplicação da legislação e da jurisprudência, aplicando apenas o seu equivocado entendimento do direito que entendeu cabível à hipótese" (fl. 664). Ressalta que "a ausência de retribuição pecuniária pelo exercício de fato de função comissionada é medida que se afasta da justiça, isto porque se o servidor desenvolveu as atividades inerentes à chefia da unidade, pesava sobre ele a responsabilidade pelas atividades dos servidores e eventual ônus sobre os atos ocorridos dentro da Seção" (fl. 666). Assevera que "o acórdão recorrido não enfrentou o tema sobre a existência do implemento ficto da condição suspensiva, retardada pela Administração Pública (responsabilidade objetiva), ou seja, ainda que se admitisse a prévia da publicação da designação do recorrente para ocupar a função como indispensável à realização da pretensão exposta, pode-se afirmar que, na hipótese, se trata de ato jurídico (já que exercício houve) pendente de condição suspensiva, que não se verificou por omissão da própria União" (fls. 667/668). Em complemento, afirma que "o acórdão recorrido não enfrentou o tema sobre o enriquecimento ilícito da União, ou seja, se houve o efetivo desempenho da função, no interesse da administração e para assegurar a continuidade do serviço, e porque, desse modo, foram acometidas ao recorrente, diversas atribuições que superam as do seu cargo de provimento efetivo" (fl. 668). Entende, ainda, que se "deixou de analisar o fato de que a Administração, reiteradas vezes, opta por atribuir funções a um servidor já presente em seu quadro, mas que cumpre outras diligências, do que realizar concurso público para preencher a vaga da área em aberto", concluindo que "o recurso especial deveria ser provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 668). Requer, ao final, "seja conhecido e provido o agravo interno para provendo-se também o recurso especial, reformar o r. acórdão do e. TRF1, diante das violações aos artigos 4º e 62 da Lei 8.112/90 e artigos 129 e 884 do Código Civil, para julgar procedente o pedido do recorrente a fim de declarar o seu direito de ser indenizado em montante apurado com base na retribuição correspondente à função de Chefe da Seção de Administração de Banco de Dados Internet/Intranet (FC-6), pelo efetivo desempenho dessa função no período de junho de 2007 a maio de 2008" (fl. 669). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para se rever o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido da inexistência de provas de que o autor teria exercido a função que diz ter desempenhado, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.