STJ HC 964799
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação específica. ofensa à dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão que negou pedido de liminar na origem, sem vislumbrar possibilidade de superação do enunciado n. 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos contidos na decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de desenvolver alegações consistentes e aptas a refutar os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A mera reapresentação de alegações anteriormente suscitadas no processo não satisfaz a exigência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente refute de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO DA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, por não se vislumbrar possibilidade de superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicado por analogia (fls. 87/89). No presente recurso, o agravante reitera a possibilidade de superação do enunciado n. 691 do STF. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos. Argumenta que o paciente não possui qualquer envolvimento com o delito, afirmando desconhecer a existência de drogas no interior das malas encontradas nas dependências do aeroporto. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Defende que o paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de possuir filho menor de 12 anos que depende de seus cuidados, além de ressaltar suas condições pessoais favoráveis, como ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Alega, também, violação ao princípio da homogeneidade, ao afirmar que a prisão cautelar seria mais gravosa do que o potencial resultado final do processo, especialmente considerando a possível aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental nos termos inicialmente pleiteados. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 109/111). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. ausência de impugnação específica. ofensa à dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão que negou pedido de liminar na origem, sem vislumbrar possibilidade de superação do enunciado n. 691 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos contidos na decisão agravada inviabiliza a análise de mérito do recurso. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de desenvolver alegações consistentes e aptas a refutar os fundamentos adotados na decisão agravada. 5. A mera reapresentação de alegações anteriormente suscitadas no processo não satisfaz a exigência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente refute de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.