Decisão · STJ

STJ HC 842031

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas oriundas de flagrante devido à busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. 2. As instâncias ordinárias consideraram válida a busca pessoal, fundamentando-se nas informações recebidas, no local conhecido por tráfico de drogas e no comportamento suspeito dos agravantes, que tentaram desviar a rota ao avistarem os policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, pois se baseou em elementos concretos, como informações recebidas e comportamento suspeito em local de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, especialmente em casos de flagrante delito. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não gera nulidade das provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos em casos de flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL GEBSON CHAVES DA SILVA e LAYDA DAYANNA FRANCISCO GOMES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 362-367, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de prévia intimação para sustentação oral à fl. 377. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 395). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 398-405. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas oriundas de flagrante devido à busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. 2. As instâncias ordinárias consideraram válida a busca pessoal, fundamentando-se nas informações recebidas, no local conhecido por tráfico de drogas e no comportamento suspeito dos agravantes, que tentaram desviar a rota ao avistarem os policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, pois se baseou em elementos concretos, como informações recebidas e comportamento suspeito em local de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, especialmente em casos de flagrante delito. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não gera nulidade das provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos em casos de flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
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