Decisão · STJ

STJ REsp 2109808

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito penal e processUAL penal. Agravo regimental. recurso especial DESPROVIDO. Tráfico de drogas. PLEITOS DE desclassificação da conduta e afastamento ou redução da exasperação da pena-base. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a aplicação da fração de aumento de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA CORREA contra decisão de minha lavra de fls. 284/296, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 304/312), a defesa aduz que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que "para que seja afastada a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo próprio, há de ficar demonstrado de forma inequívoca a destinação da droga para a comercialização" (fl. 306). Diz, ainda, que não houve justificativa idônea para o aumento da pena-base, pois "10,11 gramas de maconha e 133 comprimidos de anabolizantes não podem ser considerados quantidade excessivamente elevada, senão inerente ao delito" (fl. 311). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processUAL penal. Agravo regimental. recurso especial DESPROVIDO. Tráfico de drogas. PLEITOS DE desclassificação da conduta e afastamento ou redução da exasperação da pena-base. INVIABILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a aplicação da fração de aumento de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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