STJ RHC 204069
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. sonegação fiscal. Trancamento de procedimento investigatório. excepcionalidade. violação à SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. acordo de não persecução penal homologado. comportamento contraditório da parte. constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29 do Código Penal. 7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. 8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA FILHO contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório. Nas razões do presente recurso, a defesa aduz que o habeas corpus é meio idôneo para trancar inquérito policial em situações excepcionais, como a atipicidade da conduta, hipótese na qual se enquadraria o procedimento investigatório instaurado contra o agravante. A propósito, reitera que a representação fiscal para fins penais que embasa o procedimento investigatório foi formalizada exclusivamente contra a contribuinte Larissa Cristina de Oliveira Ferraz Dalla Costa e que a fiscalização promovida pela Receita Federal nas empresas do agravante foi encerrada, sem sua inclusão como sujeito passivo do crédito tributário. Assim, reafirma não haver crédito tributário constituído contra o agravante, de sorte que deveria ser aplicada a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal - STF para afastar a tipificação do crime imputado. Insiste ser inviável enquadrar o agravante como partícipe do delito com base no art. 11 da Lei n. 8.137/90, asseverando que "essa norma se aplica a terceiros, como contadores ou funcionários, que contribuem para a prática delitiva sem figurar como responsáveis diretos pela obrigação tributária", ao passo que as empresas do agravante "estavam sendo investigadas como potenciais responsáveis pela obrigação tributária, mas as ações fiscais foram arquivadas sem a constituição do crédito" (e-STJ fl. 272). Destaca, mais uma vez, que a impetração do writ não caracteriza comportamento contraditório em relação à prévia aceitação do acordo de não persecução penal - ANPP. Ainda, insiste na tese de que o agravante está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da requisição ministerial de novas investigações, ao argumento de que o Ministério Público Federal ultrapassou os limites institucionais "ao requisitar um PAF sem fundamento em crédito tributário previamente constituído" (e-STJ fl. 275). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja arquivado o Procedimento Investigatório Criminal n. 1.15.000.000080/2023-10 e anulado o Acordo de Não Persecução Penal n. 0816069-42.2023.4.05.8100. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. sonegação fiscal. Trancamento de procedimento investigatório. excepcionalidade. violação à SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. acordo de não persecução penal homologado. comportamento contraditório da parte. constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar crime contra a ordem tributária e a anulação do acordo de não persecução penal celebrado. 2. O agravante alega ausência de justa causa para a instauração do procedimento investigatório, argumentando que não há crédito tributário constituído contra ele ou suas empresas, o que tornaria a conduta atípica, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a instauração do procedimento investigatório criminal contra o agravante, considerando a alegação de inexistência de crédito tributário constituído e a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF. 4. Outra questão em discussão é se o comportamento do agravante, ao aceitar o acordo de não persecução penal (ANPP) e posteriormente impetrar habeas corpus, caracteriza comportamento contraditório. III. Razões de decidir 5. A constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa é elemento essencial de materialidade, e não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 6. No caso, o agravante foi apontado na Representação Fiscal para Fins Penais como responsável pelo débito tributário apurado. Além disso, o crime do art. 1º da Lei n. 8.137/90 admite coautoria e participação, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.137/90 e do art. 29 do Código Penal. 7. O comportamento do agravante ao aceitar o ANPP e posteriormente impetrar habeas corpus caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. 8. A requisição do Ministério Público Federal para instauração de processo administrativo fiscal contra as empresas do agravante insere-se no âmbito das funções institucionais do Parquet, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento de materialidade, não de autoria, sendo prescindível que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária. 2. O crime contra a ordem tributária admite coautoria e participação. 3. O comportamento contraditório do agravante ao aceitar o ANPP e impetrar habeas corpus viola o princípio da boa-fé objetiva. 4. A requisição de instauração de processo administrativo fiscal pelo Ministério Público não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 11; Código Penal, art. 29; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STF, HC 246117 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 06.11.2024.