STJ HC 958807
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SUPOSTA INTEGRANDE DO PCC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DA AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a periculosidade da agente, visto que a ora paciente é supostamente membro de organização criminosa armada intitulada PCC, "ocupando posição de comando no setor do "Resumo Jurídico" relacionado à "Sintonia dos Gravatas". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GISLAINE NASCIMENTO DO PRADO ROSA agrava da decisão de fls. 594-596, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. Assere a defesa que " a decisão agravada fundamenta sobre necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva para justificar a prisão da agravante, contudo, milita em seu favor a presunção de inocência, e a ação penal está iniciando, não havendo sequer audiência designada, portanto, não é possível afirmar que integra ou faz parte de organização criminosa, uma vez que não há sentença condenatória em seu desfavor" (fl. 606). Requer, assim, "seja REVOGADA a manutenção de sua prisão cautelar, extinguindo-se, assim, o constrangimento sofrido, comprometendo-se desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, fazendo assim cessar o iminente constrangimento ilegal, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Subsidiariamente, que seja substituída a prisão por outra medida cautelar, nos moldes da redação dada aos Arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal Brasileiro, ou ainda, que seja substituída a segregação cautelar por prisão albergue domiciliar, para cuidar emocionalmente e prover o sustento e as necessidades básicas de seu filho, o qual é seu dependente, e a paciente a única responsável pelo adolescente" (fl. 610). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SUPOSTA INTEGRANDE DO PCC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DA AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a periculosidade da agente, visto que a ora paciente é supostamente membro de organização criminosa armada intitulada PCC, "ocupando posição de comando no setor do "Resumo Jurídico" relacionado à "Sintonia dos Gravatas". 3. Agravo regimental não provido.