Decisão · STJ

STJ AREsp 2778555

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FABIO APARECIDO MOTA NASCIMENTO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso e reitera os argumentos do especial, no tocante a fragilidade probatória e ausência de fundamentação do acórdão estadual. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com suporte nas provas dos autos, a Corte estadual afastou a tese de absolvição. Concluiu que as retratações da vítima e de sua mãe e o documento produzido pelo psicólogo convocado pela defesa não tinham conteúdo probatório suficiente para desconstituir os elementos de convicção que embasaram a condenação reconhecida no processo original. Alterar a conclusão do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 4. Agravo regimental não provido.
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