Decisão · STJ

STJ HC 959073

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RES FURTIVA DE RELEVANTE VALOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, de crime de furto qualificado por concurso de agentes na região rural de Barretos/SP. Consta do decisum que o agente foi visto e filmado dirigindo um trator, bem móvel de relevante valor, e sendo escoltado pelo corréu em seu veículo. Destacou-se que "a testemunha protegida forneceu filmagem da ocorrência, nas quais é possível visualizar o investigado MARCOS no trator e um veículo Fiat/Siena, de placa EIB-0J95, que acompanhava o trator e que empreendeu fuga quando a testemunha se aproximou" e que "MARCOS já foi investigado pela prática de furto recente ao lado de PABLO, oportunidade em que eles teriam furtado uma caminhonete e diversos equipamentos de um sítio na cidade de Barretos", bem como que ele "ostenta extensa ficha criminal com condenações anteriores por tráfico de drogas e pelo delito de disparo de arma de fogo". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCOS ANTONIO DE LIMA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/19). Eis a ementa: Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Decisão impugnada que foi fundamentada. Indícios de autoria e materialidade. Embora o crime não seja revestido de violência ou grave ameaça, o paciente é investigado por crime análogo, envolvendo a subtração de uma caminhonete em outro sítio na mesma Comarca, possui maus antecedentes, é reincidente e está foragido. Inexistência de constrangimento ilegal na decretação da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e do preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar; e de que é desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Em consulta ao processo de origem n. 1501252-23.2024.8.26.0066, verifica-se que ele se encontra na fase de instrução, tendo sido designada audiência para o dia 9/12/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RES FURTIVA DE RELEVANTE VALOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, de crime de furto qualificado por concurso de agentes na região rural de Barretos/SP. Consta do decisum que o agente foi visto e filmado dirigindo um trator, bem móvel de relevante valor, e sendo escoltado pelo corréu em seu veículo. Destacou-se que "a testemunha protegida forneceu filmagem da ocorrência, nas quais é possível visualizar o investigado MARCOS no trator e um veículo Fiat/Siena, de placa EIB-0J95, que acompanhava o trator e que empreendeu fuga quando a testemunha se aproximou" e que "MARCOS já foi investigado pela prática de furto recente ao lado de PABLO, oportunidade em que eles teriam furtado uma caminhonete e diversos equipamentos de um sítio na cidade de Barretos", bem como que ele "ostenta extensa ficha criminal com condenações anteriores por tráfico de drogas e pelo delito de disparo de arma de fogo". Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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