Decisão · STJ

STJ AREsp 2758767

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente às razões da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) verificar a aplicabilidade das Súmulas 182 e 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, que se aplica tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria ter demonstrado precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou comprovado distinção fática entre o caso concreto e os precedentes citados, o que não foi feito. 6. O agravo interno que apenas reproduz as razões do recurso anterior não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 2.060 (e-STJ): "Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula 182/STJ (doc. de ordem nº 161, e-STJ). Nas razões do recurso, a defesa requer, em síntese, a reconsideração da r. decisão, sob o argumento de que não incidiu no óbice das súmulas 182/STJ e 83/STJ (doc. de ordem nº 164, e-STJ)." Na decisão recorrida o recurso especial foi inadmitido com fundamento na súmula 83/STJ, uma vez que o agravante não colacionou precedentes desse STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente às razões da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) verificar a aplicabilidade das Súmulas 182 e 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, que se aplica tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria ter demonstrado precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ou comprovado distinção fática entre o caso concreto e os precedentes citados, o que não foi feito. 6. O agravo interno que apenas reproduz as razões do recurso anterior não atende aos requisitos de admissibilidade, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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