STJ HC 968891
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, em virtude do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo ter direito à prisão domiciliar para dar suporte de saúde aos seus familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. Outra questão é se compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus impetrado no segundo grau, indefere a liminar. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão ag ravada. 6. Precedentes do STJ aplicam o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Teses de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". "Aplica-se no âmbito do STJ o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ele impetrado contra a decisão liminar do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, proferida no HC n. 2379029-55.2024.8.26.0000 A decisão ora recorrida foi assim relatada (fl. 31): "Extrai-se dos autos que o paciente teve seu pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo da execução. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida conforme decisão acostada às fls. 13/14. No presente writ, a parte impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto flagrante o constrangimento ilegal. Aduz que o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que sua mãe idosa de 78 anos de idade, e seu irmão com grave doença, necessitam de cuidados especiais. Requer, assim, em liminar e no mérito, seja concedida prisão domiciliar humanitária ao paciente, se necessário com monitoramento eletrônico." O agravante reitera a alegação de que faz jus à prisão domiciliar, haja vista que sua mãe, idosa de 78 anos, está incumbida de cuidar do irmão portador de doença grave, fazendo-se indispensável a presença do paciente para auxiliar seus familiares. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, em virtude do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo ter direito à prisão domiciliar para dar suporte de saúde aos seus familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. Outra questão é se compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus impetrado no segundo grau, indefere a liminar. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão ag ravada. 6. Precedentes do STJ aplicam o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Teses de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". "Aplica-se no âmbito do STJ o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.