Decisão · STJ

STJ HC 968891

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, em virtude do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo ter direito à prisão domiciliar para dar suporte de saúde aos seus familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. Outra questão é se compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus impetrado no segundo grau, indefere a liminar. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão ag ravada. 6. Precedentes do STJ aplicam o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Teses de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". "Aplica-se no âmbito do STJ o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDINEI SILVESTRE RODRIGUES contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus por ele impetrado contra a decisão liminar do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, proferida no HC n. 2379029-55.2024.8.26.0000 A decisão ora recorrida foi assim relatada (fl. 31): "Extrai-se dos autos que o paciente teve seu pedido de prisão domiciliar indeferido pelo Juízo da execução. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida conforme decisão acostada às fls. 13/14. No presente writ, a parte impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto flagrante o constrangimento ilegal. Aduz que o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar humanitária, tendo em vista que sua mãe idosa de 78 anos de idade, e seu irmão com grave doença, necessitam de cuidados especiais. Requer, assim, em liminar e no mérito, seja concedida prisão domiciliar humanitária ao paciente, se necessário com monitoramento eletrônico." O agravante reitera a alegação de que faz jus à prisão domiciliar, haja vista que sua mãe, idosa de 78 anos, está incumbida de cuidar do irmão portador de doença grave, fazendo-se indispensável a presença do paciente para auxiliar seus familiares. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Reiteração de pedido. Agravo DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, em virtude do óbice da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante reitera as alegações iniciais, defendendo ter direito à prisão domiciliar para dar suporte de saúde aos seus familiares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 4. Outra questão é se compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus impetrado no segundo grau, indefere a liminar. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão ag ravada. 6. Precedentes do STJ aplicam o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Teses de julgamento: "O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ". "Aplica-se no âmbito do STJ o entendimento consolidado no verbete da Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
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